Os documentos eletrônicos como meio de prova (força probante)

Com o surgimento dos documentos eletrônicos, surgiu o questionamento em relação a ter o mesmo tratamento dispensando aos documentos jurídicos.

Segundo a doutrina, a autoria identificável, ou seja sua autenticidade e impossibilidade de alteração de maneira imperceptível, o que denominamos integridade, são requisitos básicos para certificar a validade e força probante.

Conforme disposto na legislação vigente, são admitidos de forma genéria, a prova dos atos jurídicos por intermédio de quaisquer meios legais ou moralmente legítimos, desde que idôneos.

Assim preceitua o art. 369 do CPC/2015:

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Ademais, o conforme disposto parágrafo 2º do art. 11, da Lei 11.419/2006, os documentos digitalizados, ou seja, nas hipóteses que sua origem partiram do suporte físico inicial e foram posteriormente convertidos em documentos eletrônicos, também possuem a mesma força probante dos documentos originais físicos, assim como os documentos com assinatura digital produzidos através da forma eletrônica.

Vejamos:

Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntado aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais […]
§2º A arguição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

Insta salientar, que somente documentos eletrônicos devidamente assinados com certificação ICP-Brasil têm a validade jurídica conforme disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001.

Pois bem. Conclui-se que, o documento eletrônico será considerado válido como prova, entretanto, é necessário que ele possua um certificado digital ou uma assinatura eletrônica que possa ser verificada, garantindo a autenticidade da autoria do documento.

Além disso, é preciso assegurar que o documento não tenha sido adulterado ou modificado desde a sua criação, garantindo a sua integridade.

Por fim, não menos importante ressaltar que a utilização de documentos eletrônicos como prova em processos judiciais está sujeita à análise do juiz, que pode avaliar a sua pertinência, relevância e veracidade, bem como determinar a realização de perícia técnica para confirmar a autenticidade e a integridade do documento.

Referências Bibliográficas:

ZANIOLO, Pedro Augusto, Crimes Modernos – O Impacto da Tecnologia no Direito, 5ª Edição, 2022, Editora JusPODiVM

MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. O documento eletrônico como meio de prova. Disponível em: <http://augustomarcacini.net/index.php/DireitoInformatico/DocumentoeEletronico.

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Imagem de Moondance por Pixabay

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