A assinatura digital é ferramenta tecnológica que possibilita a comprovação da autenticidade e da integridade de determinada informação “documento”: para certificar se realmente foi concebida pelo signatário (ou seja a quem se atribui a autoria) e se eventualmente houve algum tipo de alteração.
Também conhecida como assinatura numérica, com base nas chaves criptográficas e no fato de que apenas o subscritor é conhecedor da chave privada.
Dessa forma, se a mensagem, se a mensagem, codificada com essa chave privada, possuir alguma modificação, somente poderá ter sido realizada pelo seu respectivo assinante.
Assim, a verificação da assinatura, por sua vez, realiza-se por intermédio de chave pública e, se no caso o texto foi codificado com a chave privada, somente a chave pública poderá decodificá-la.
Importante ressaltar que, a assinatura eletrônica não é sinônimo de assinatura digital. Podemos afirmar que a assinatura eletrônica é gênero da qual a digital é espécie. Dessa forma, toda assinatura digital é eletrônica, mas ao invertermos tal assertiva, não há como asseverar como verdade.
Existem diversas formas de assinatura eletrônica: senhas, impressão digital (biométrica), tokens, escaneamento da assinatura, sendo àquelas realizadas de próprio punho (manuais) etc
Assim, quando assinamos um documento (despacho, informação, parecer etc.) do Sistema Eletrônico (SEI), utilizado por inúmeros órgãos da Administração Pública, estas assinaturas são assinaturas eletrônicas. Ao final do documento, aparecerá a informação: “Documento assinado eletronicamente por FULANO DE TAL, cargo ….”.
O SEI possibilita mecanismo de aferição de autenticidade do documento assinado através da URL indicada, bastando inserir os códigos verificadores e CRC fornecidos de aferição da autenticidade do documento assinado.
A assinatura digital e suas características
a) Utiliza, necessariamente, certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora;
b) Usa criptografia (Ressalte-se que tal fato não tornará o documento de cunho sigiloso);
c) Garante a comprovação da autenticidade (origem do assinante), assim como, a integridade (nos casos de ocorrência de alteração de seu conteúdo);
d) Poderá veicular informações de data e hora e de sua execução, denominado em inglês “timenstamping”, que nada mais é o carinbo do tempo.
e) Dificilmente haverá assinaturas digitais iguais, uma vez que se vinculam ao conteúdo dos documentos assinados, dependerá de seus respectivos hashes (resumos criptográficos).
f) Validade jurídica, equivalente às assinaturas realizados de próprio punho.
Sobre a assinatura eletrônica, relevante citarmos a edição da Lei 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinatura eletrônica nas interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde.
No seu art. 2º estabelece regras e procedimentos sobre o uso de assinaturas eletrônicas, no campo das interações.
Acentua-se que no referido dispositivo, não se aplica nos termos do parágrafo único:
a) Aos processos judiciais;
b) À interação entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado, na qual seja permitido o anonimato, e na qual seja dispensada a identificação do particular;
c) Nos sistemas de ouvidoria de entes públicos;
d) Aos programas de assistência às vítimas e testemunhas ameaçadas;
e) Nas demais hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular perante ao ente público.
No art. 3º da referida lei, podemos encontrar com os conceitos de interpretação autêntica de como o legislador gostaria que a lei fosse interpretada sobre: Autenticação, Assinatura eletrônica, Certificado digital e Cetificado didigral ICP-Brasil.
Enquanto no §4º, a suprarreferida lei clasifica as assinaturas eletrônicas nas seguintes formas:
a) Assinatura eletrônica simples: a que permite identificar o seu signatário e a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
b) Assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pelo ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitidas pelas partes como válido o aceite pela pessoa a quem for submetido o documento;
c) Assinatura eletrônica qualifica: a que utiliza certificado digital, nos temors do § 1º, do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001.
As assinaturas simples, avançada e qualificada são caracterizadas como nível de confiança sobre o nível de confiança sobre a identidade e manifestação de vontade de seu titular.
Por fim, o Decreto 10.543, de 13.11.2020, dispõe sobre a usabilidade das assinaturas eletrônicas na Administração Pública Federal, e regulamente o art. 5º, da Lei 14.063/2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o Ente Público.
Fonte Bibliográfica: Livro Crimes Modernos, O Impacto da Tecnologia no Direito. Autor: Pedro Augusto Zaniolo.
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O Artigo acima foi escrito e revisado por nosso time, com colaboração do Perito Forense Digital Willian Núncio.
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